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Estatutos

CAPÍTULO PRIMEIRO

Denominação, Natureza e Fins Artigo 1º

Disposições gerais

O Centro de Promoção Social do Furadouro, criado por iniciativa do Rotary Club de Ovar, pela escritura pública de vinte e cinco de janeiro de mil novecentos e setenta e dois como Instituição de Assistência e Educação de Utilidade Local, é, pelos presentes estatutos, pelos quais se passa a reger, uma associação de solidariedade social, com sede no Furadouro, freguesia e Concelho de Ovar, sendo a sua duração por tempo indeterminado.

Artigo 2º

Definição

Capítulo Primeiro

Denominação, Natureza e Fins

Artigo 1º

Disposições gerais

O Centro de Promoção Social do Furadouro, criado por iniciativa do Rotary Club de Ovar, pela escritura pública de vinte e cinco de janeiro de mil novecentos e setenta e dois como Instituição de Assistência e Educação de Utilidade Local, é, pelos presentes estatutos, pelos quais se passa a reger, uma associação de solidariedade social, com sede no Furadouro, freguesia e Concelho de Ovar, sendo a sua duração por tempo indeterminado.

Artigo 2º

Definição

A associação tem por objetivo contribuir para a promoção do Furadouro e sua população coadjuvando os serviços públicos competentes e outras instituições num espírito de interajuda, solidariedade, colaboração e cooperação, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

Artigo 3º

Fins e atividades principais

Os objetivos referidos no artigo anterior concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;

b) Apoio à família;

c) Apoio às pessoas idosas;

d) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;

e) Apoio à integração social e comunitária;

f) Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

g) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;

h) Educação e formação profissional dos cidadãos;

i) Resolução dos problemas habitacionais das populações;

j) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

Artigo 4º

Fins secundários

1. A instituição pode também prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos, desde que esses fins sejam compatíveis com os fins definidos no artigo anterior.

2. A instituição pode ainda desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades por elas criadas, mesmo que em parceria e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização daqueles fins.

Artigo 5º

Organização e funcionamento

1. A organização e funcionamento dos diversos setores de atividade, constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção, conforme modelos em vigor e submetidos à apreciação da entidade competente.

2. Os serviços prestados pela Associação serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económica familiar dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá proceder, e no respeito pela lei vigente.

3. A ação do Centro de Promoção Social do Furadouro estender-se-á à sua população e à da sua área de influência.

 

Capítulo Segundo

Dos Associados

Artigo 6º

Associados

1. O Centro de Promoção Social do Furadouro compõe-se de número ilimitado de associados.

2. Podem ser associados, pessoas singulares maiores de dezoito anos ou coletivas, devendo em ambos os casos ser propostos por um associado admitido há pelo menos seis meses e com as quotas em dia.

Artigo 7º

Categorias de associados

Haverá três categorias de associados:

- Efetivos - As pessoas que se obriguem ao pagamento de uma quota mínima mensal de um euro, a qual deve ser objeto de análise anualmente.

- Honorários - Pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado à Instituição serviços relevantes e como tal reconhecidas em Assembleia Geral sob proposta da Direção.

- Beneméritos - Pessoas singulares ou coletivas que, pelos donativos concedidos, valor moral ou outro motivo sejam reconhecidas em Assembleia Geral sob proposta da Direção.

 

§ único - A qualidade de sócio prova-se pela sua inscrição na Associação, após a sua admissão pela Direção.

Artigo 8º

Deveres

São deveres dos associados efetivos:

a) Pagar pontualmente a sua quota.

b) Comparecer às Assembleias Gerais.

c) Desempenhar com zelo os cargos para que foram eleitos.

Artigo 9º

Direitos

São direitos dos associados efetivos:

a) Tomar parte nas Assembleias Gerais.

b) Elegerem e serem eleitos para os Órgãos Sociais.

c) Requererem a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do número quatro do artigo décimo nono.

Artigo 10º

Perda da qualidade de associado

1. Perdem a qualidade de associados todos aqueles que dolosamente tenham prejudicado materialmente a Associação ou concorrido para o seu desprestígio e os efetivos que deixarem de pagar quotas durante seis meses seguidos.

2. A eliminação dos associados só se efetuará depois da respetiva audiência.

 

Capítulo Terceiro

Dos Órgãos Sociais

Artigo 11º

Órgãos Sociais

São Órgãos Sociais do Centro de Promoção Social do Furadouro, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artigo 12º

Mandato dos titulares dos órgãos

1. A duração dos mandatos dos órgãos é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição durante o mês de dezembro anterior ao início do novo mandato.

2. Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.

3. O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no nº 5.

4. A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral e deve ter lugar até ao 30º dia posterior ao da eleição.

5. Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

6. O presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

7. A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.

8. O exercício dos cargos diretivos é gratuito.

Artigo 13º

Vacatura

1. Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, salvo se estas forem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.

2. O termo do mandato dos membros eleitos nessas condições coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 14º

Elegibilidade

1. São elegíveis para os órgãos sociais da instituição os associados que, cumulativamente:

            a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;

            b) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa salvo se os estatutos exigirem maior prazo.

2. A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.

Artigo 15º

Impedimentos

1. É vedada aos membros dos Órgãos Sociais a celebração de contratos com a Instituição, salvo se deles resultar manifesto benefício para a mesma.

2. Os fundamentos das deliberações sobre contratos referidos no número anterior, deverão constar das atas das reuniões do respetivo órgão, não podendo intervir na deliberação o membro contratante.

 

Secção Primeira

 Da Assembleia Geral

Artigo 16º

Constituição

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários.

3. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos Secretários.

4. Os Secretários serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos sócios escolhidos por quem presidir a Assembleia Geral.

Artigo 17º

Convocação da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo Presidente da mesa ou pelo seu substituto.

2. A convocatória é afixada na sede da instituição e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.

3. Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da Instituição, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da Instituição.

4. Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

5. A convocatória e anúncio da Assembleia Geral pode ser efetuada e publicitada também por outros meios e noutros locais.

6. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da instituição, logo que a convocatória seja expedida para os associados.

Artigo 18º

Funcionamento da Assembleia Geral

A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.

Artigo 19º

Reuniões da Assembleia Geral

1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano. Uma até trinta e um de março para aprovação do relatório e contas do exercício do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal. Outra até trinta de novembro para apreciação e votação do orçamento e do programa de ação para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal.

3. Reunirá quadrienalmente, no mês de dezembro para eleição dos Órgãos Sociais.

4. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de, no mínimo, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.

5. A Assembleia Geral extraordinária deve realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

Artigo 20º

Competência da Assembleia Geral

1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a realização de empréstimos;

f) Estabelecer ou alterar a quota mínima;

g) Deliberar sobre a eliminação de associados, nos termos do artigo décimo e sobre a concessão da qualidade de associado honorário ou benemérito nos termos do artigo sétimo;

h) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direção que esta entenda dever submeter à sua apreciação;

i) Deliberar sobre a reconversão ou extinção de alguma das suas atividades e criação de qualquer outra que se insira no âmbito dos seus fins;

j) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da instituição;

k) Autorizar a instituição a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;

l) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

Artigo 21º

Deliberações da Assembleia Geral

1. São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.

2. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, não se contando as abstenções.

3. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, três quartos dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas j) e l) do número 1 do artigo 20º.

4. Deverá ser lavrada ata de todas as reuniões da Assembleia Geral e exarada em livro próprio.

 

Secção Segunda

Da Direção

Artigo 22º

Constituição

A Direção do Centro de Promoção Social do Furadouro é constituída por cinco membros efetivos (Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal), e dois membros suplentes.

Artigo 23º

Competências da Direção

Compete à Direção dirigir e administrar a Associação e designadamente:

a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral e das entidades tutelares os orçamentos e contas do exercício;

b) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à Associação;

c) Velar pela organização e funcionamento dos serviços;

d) Organizar o quadro de pessoal, ouvidos os serviços locais competentes, submetendo-o a aprovação da entidade tutelar;

e) Efetuar as nomeações dos empregados de acordo com as habilitações legais adequadas aos respetivos lugares e exercer a eles a competente ação disciplinar;

f) Admitir e classificar os associados bem como propor à Assembleia Geral a sua eliminação;

g) Elaborar os regulamentos internos em colaboração com os serviços locais e conforme modelo em vigor;

h) Deliberar sobre a aceitação de heranças, doações e legados, sem prejuízo no caso destes, da autorização da entidade tutelar quando houver encargos;

i) Providenciar sobre fontes de receita da Associação;

j) Deliberar tendo em conta as orientações técnico-normativas do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sobre os depósitos a prazo;

k) Representar a Associação em juízo e fora dele;

l) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o Programa de Ação e Orçamento para o ano seguinte.

Artigo 24º

Competências do Presidente

Compete em especial ao Presidente da Direção:

a) Superintender na administração da Associação e orientar e fiscalizar os respetivos serviços;

b) Despachar os serviços normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos a confirmação da Direção na primeira reunião seguinte;

c) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direção;

d) Assinar a correspondência e em conjunto com o Tesoureiro as autorizações de pagamento e as guias de receita.

Artigo 25º

Competências dos outros membros

1. Compete ao Vice Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

2. Compete ao Secretário:

a) Lavrar as atas das sessões e superintender nos serviços de expediente;

b) Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pela Direção.

3. Compete ao Tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da Associação;

b) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente e arquivar todos os documentos de receita e despesa;

c) Apresentar à Direção mensalmente o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior.

4. Compete aos vogais exercer as funções que lhes sejam atribuídas pela Direção.

Artigo 26º

Periodicidade das reuniões

1. A Direção deverá reunir pelo menos duas vezes por mês.

2. De cada reunião será lavrada ata em livro próprio.

Artigo 27º

Deliberações

1. A Direção é convocada pelo seu Presidente, ou na sua falta ou impedimento, pelo Vice Presidente e só pode deliberar estando presente a maioria dos seus componentes.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

 

Secção Terceira

Do Conselho Fiscal

Artigo 28º

Constituição

O Conselho Fiscal é constituído por três membros: Presidente e dois vogais.

Artigo 29º

Competências do Conselho Fiscal

1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da instituição, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:

a) Fiscalizar o órgão de administração da instituição, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária.

b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte.

c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação.

d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do órgão de administração quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão, sem direito a voto.

Artigo 30º

Composição dos órgãos

1. Os órgãos de administração e de fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição.

2. Não podem exercer o cargo de presidente do Conselho Fiscal trabalhadores da instituição.

Artigo 31º

Incompatibilidade

Nenhum titular da Direção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e ou da mesa da Assembleia Geral.

Artigo 32º

Reuniões

O Conselho Fiscal reunirá pelo menos, uma vez por trimestre, devendo ser lavradas atas das reuniões.

Artigo 33º

Do Conselho Geral

1. Os Órgãos Sociais do Centro de Promoção Social do Furadouro serão apoiados por um Conselho Geral constituído pelos seguintes membros natos:

a) Presidente da Câmara Municipal.

b) Presidente da Junta de Freguesia.

c) Presidente do Rotary Club de Ovar.

d) Pároco da Paróquia do Furadouro.

e) Presidentes Cessantes dos Órgãos Sociais do Centro.

2. O Conselho Geral reunirá sob a direção do seu Presidente (a escolher pelos seus membros em cada reunião havida e em função das presenças) pelo menos uma vez cada ano ou, por solicitação de três dos seus membros ou do Presidente de qualquer dos Órgãos Sociais em exercício.

3. O Conselho Geral é o Órgão Consultivo da Instituição, emitindo pareceres e recomendações de interesse para a sua missão.

Capítulo Quarto

Do Regime Financeiro

Artigo 34º

Receitas

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das quotas dos associados;

b) O rendimento de heranças, legados e doações a seu favor;

c) As comparticipações dos beneficiários ou dos responsáveis, conforme tabelas superiormente aprovadas;

d) Os donativos e os produtos de festas e subscrições;

e) Os subsídios do Estado ou de outros organismos oficiais.

 

Artigo 35º

Contas do exercício

1. As contas do exercício da instituição obedecem ao Regime da Normalização Contabilística para as entidades do setor não lucrativo legalmente aplicável e são aprovadas pelos respetivos órgãos nos termos estatutários.

2. As contas do exercício são publicitadas obrigatoriamente no sítio institucional eletrónico da instituição até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito.

3. As contas devem ser apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão competente para a verificação da sua legalidade.

Artigo 36º

Forma de a Instituição se obrigar

O Centro de Promoção Social do Furadouro obrigar-se-á pela assinatura conjunta de dois membros da Direção, sendo um deles obrigatoriamente o seu Presidente ou quem o substituir nos termos estatutários. Para atos de mero expediente basta a assinatura de um membro da Direção.

 

Capítulo Quinto

Disposições Diversas e Transitórias

Artigo 37º

O Centro de Promoção Social do Furadouro, no exercício das suas atividades, submete-se às normas técnicas que superiormente lhe forem determinadas e à eventual cooperação com outras instituições ou associações particulares ou organismos oficiais de assistência.

Artigo 38º

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor e as instruções das entidades tutelares.

 

Aprovados em Assembleia Geral de 07 de outubro de 2015.

 




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